SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

 

Refêrencia: Ofício n° 09/91

Interessado: Federação dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, Auxiliares de Administração no Comércio de Café em Geral. Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais do Estado de Minas Gerais.

 

        Senhor coordenador de Relações do Trabalho:

 

        A entidade sindical nomeada pede esclarecimentos acerca do teor do parecer exerado no Processo DR-10878/84 que versa os critérios que devem ser observados relativamente à utilização de mão-de-obra para movimentação de mercadorias em empresas armazenadoras.

        O mencionado parecer conclui que, se a empresa armazenadora não possuir pessoal próprio, integrante permanente de seu quadro, para exercer as atividades concernentes à movimentação de mercadorias em seus armazéns, deverá contratar mão-de-obra congregada na categoria de Movimentador de Mercadorias organizada em sindicato, sendo vedada a utilização de empregados da empresa cliente do armazém.

        São, portanto, duas as alternativas: ou a companhia armazenadora tem pessoal próprio para a movimentação de mercadorias, como tal registrado, ou os contrata através de sindicato específico.

        O assunto em tela foi objeto de orientação recente, emanada da Diretoria de Relações do Trabalho do INSS que, através do MEMO CIRCULAR INSS/DRT/GAB nº 006/91 assim dispôs:

        I - Onde houver a Categoria Profissional de Movimentador de Mercadorias - Avulsos - organizada em sindicato, não caberá nesta atividade a substituição por trabalhador temporário:

        II - Em havendo necessidade de alocação de mão-de-obra provisória, os empregadores tomadores deverão fazê-lo junto aos sindicatos avulsos;

        III - as empresas que mantiverem trabalhadores avulsos não encaminhados nos termos do item II, deverão sofrer as penalidades previstas no artigo 41, e demais reflexos legais;

        IV - Onde a Categoria do Movimentador de Mercadorias não estiver organizada em sindicato poderá as tomadoras valer-se do regime previsto na Lei 6019/74;

        V - Nada obsta a que empregadores mantenham, em caráter permanente. trabalhador categorizado como Movimentador de Mercadorias;

        VI - As disposições retro mencionada não se aplica ao trabalho desenvolvido na área portuária;

 

        É bom de ver que. consoante as disposições transcritas, configuram-se três situações relativas à contratação de pessoa! para movimentação de mercadorias:

1° - empresas podem ter pessoal próprio, admitido em caráter permanente, para desempenhar o trabalho de movimentação de mercadorias;

2° - Em não possuindo pessoal próprio, essas empresas terão, obrigatoriamente, que recorrer ao sindicato de avulsos, se existente na localidade;

3° - No caso de não existir sindicato de avulsos na localidade e em não possuindo a empresa pessoal próprio poderá ser contratada mão-de-obra temporária, obedecidos os preceitos da Lei nº 6.019/74.

        A empresa que utilizar trabalhadores avulsos não recrutados através do sindicato existente na localidade será considerada infratora da disposição contida no artigo 41 da CLT, restando configurada a situação de manutenção de empregado sem registro.

        Do exposto. conclui-se que fica definitivamente afastada a hipótese de contratação através de empreiteiras e de empresas de prestação de serviços, mas não pode impedir que as empresas que necessitem de movimentador de mercadorias os tenham em seus próprios quadros, registrados e amparados pela legislação trabalhista aplicável aos empregados em geral.

        É o que julgamos oportuno aduzir em atenção à consulta formulada.

 

 

        Belo Horizonte. 04 de junho de 1991.

 

 

 

Dometildies P. Lopes

 

 

Aprovo o parecer.

Encaminhe-se cópia à Consulente.

 

 

        Em 04 de junho de 1991

 

 

 

Geraldo Sérgio Carneiro dos Santos
Coordenador de Rela
ções do Trabalho do INSS/MG

 

 

GDR em 22/09/94

 

        Ao Sub-Delegado do Trabalho em Uberaba, Dr. João de Almeida Mota para atender o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Uberaba.

 

 

Marilton Velasco
Delegado Regional do Trabalho em Minas Gerais