MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

                    MEMO/CIRCULAR/INSS/DRT/GAB N° 006

                    Aos: Dirigentes das Unidades de Relações do Trabalho (Ex-DRT’s)

                    Senhor(a) Dirigente:

 

                    Considerando o disposto no item 111. artigo 80 da Constituição Federal;

                    Considerando o artigo 513, Parágrafo único e artigo 514, "A" da CLT;

                    Considerando a regulamentação comida no artigo 38 do Decreto n° 73.84l/74

                    Determinar as Unidades de Serviço que:

                    I - Onde houver a Categoria Profissional de Movimentador de Mercadorias - Avulsos - organizada em sindicato, não caberá nesta atividade a substituição por trabalhador temporário:

                    II - Em havendo necessidade de alocação de mão-de-obra provisória, os empregadores tomadores deverão fazê-lo junto aos sindicatos avulsos:

                    III- as empresas que mantiverem trabalhadores avulsos não encaminhados nos termos do item II, deverão sofreras penalidades previstas no artigo 41, e demais reflexos legais;

                    IV - Onde a Categoria do Movimentador de Mercadorias não estiver organizada em sindicato, poderá as tomadoras valer-se do regime previsto na Lei 6019/74;

                    V - Nada obsta a que empregadores mantenham em caráter permanente trabalhador categorizado como Movimentador de Mercadorias;

                    VI - As disposições retro mencionada não se aplica ao trabalho desenvolvido na área portuária;

                    VI - A ação fiscal a vista das peculiaridades do trabalho avulso, deverá ser de pronto atendimento face às denúncias formuladas pelas entidades sindicais representativas da respectiva categoria.