• Categoria Diferenciada
A Categoria Profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto próprio ou em conseqüência de condições de vida singulares, que, no caso concreto, o exercício efetivo da atividade incluída na mencionada categoria profissional, constitui elemento fáctico, independente da vontade do empregador, que, nesse sentido, os empregados mencionados estão sujeitos as condições de trabalho e salário previstas nos acordos, convenções coletivas de trabalho, ou nos dissídios coletivos da categoria de Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias, firmados pelas Entidades Sindicais, no âmbito de sua representação na respectiva base territoria, conforme Portaria nº 3.204 de 18 de agosto de 1988, oriunda do Processo Mte nº 24000.003.117/88 do Dr. Almir Pazzianotto Pinto.
• Restrições
Não há e nem pode haver restrições a este ou aquele grupo de enquadramento, observando todas as atividades e empresas que empreguem os Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, como também os que possuem vinculo empregatício. Portanto, Categoria Profissional Diferenciada de trabalhadores, não tem fronteiras Sindicais, penetrando em qualquer grupo, ou plano e no enquadramento, a teor do artigo 511da CLT. Assim sendo, a categoria profissional diferenciada, existirá onde existir algum profissional dela integrante, independentemente do enquadramento sindical da empresa onde presta serviços. Indiscutivelmente, quando o Ministério do Trabalho e Emprego incluiu os empregados como integrantes da categoria de trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, na condição de Categoria Diferenciada, conforme esclarecido, estes passaram automaticamente a serem representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias, já que a LEI MAIOR, não permite mais de um Sindicato representando a mesma categoria na mesma base territorial.