Das Partes

Art. 10º O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do empregado e do empregador.

§ 1º Tratando-se de empregado adolescente, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil.

§ 2º O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada.

§ 3º O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.

§ 4º No caso de empregado não alfabetizado, a procuração será pública.